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segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

DECRETO Nº 15/2017 de 11 de janeiro de 2017.



MUNICIPIO DE TARAUACÁ 
DECRETO Nº 15/2017 de 11 de janeiro de 2017. 
“DISPÕE SOBRE A NULIDADE, INVALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE E INAPLICABILIDADE DAS LEIS COMPLEMENTAR MUNICIPAIS 010/2016 QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS CARREIRA E VENCIMENTOS DO SEGMENTO DA SAÚDE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS, E 011/2016 QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DO SEGMENTO ADMINISTRATIVO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais pelo cargo e, CONSIDERANDO, que as Leis Complementares Municipais de nº 010/2016 e 011/2016, foram enviadas, aprovadas, sancionadas e publicadas dentro do período vedado que compreende os 180 (cento e oitenta) dias do final do mandato do Gestor Municipal. CONSIDERANDO, que a presunção de Legitimidade de que goza a lei não prevalece diante de manifesta evidência de inconstitucionalidade e que deve ser demonstrada pelo Chefe do Poder Executivo ao recusar cumprir a lei, como pressuposto de validade do ato e exigência de segurança jurídica. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, “... Não se há de negar ao Chefe do Executivo a Faculdade de recusar-se a cumprir ato legislativo infraconstitucional, desde que por ato administrativo formal e expresso (decreto, portaria, despacho, etc.) declare a sua recusa e aponte a inconstitucionalidade de que se reveste”. CONSIDERANDO, que o parágrafo único do art. 21 da LRF também determina que “é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão”. CONSIDERANDO, que o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal determina que “É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesa com pessoal e anão atenda” as disposições do art. 37, inciso XIII da Constituição Federal. CONSIDERANDO, que não houve qualquer estudo, relatório, avaliação ou apontamento sobre impacto orçamentário das referidas Leis Complementares ao Município de Tarauacá-Acre, que pudesse deixar claro que não haverá prejuízos financeiros. CONSIDERANDO o disposto na SÚMULA 473 do Supremo Tribunal Federal que diz “ A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; (...)”. CONSIDERANDO que a Administração Pública não pode dar cumprimento a lei considerada inconstitucional e ilegal em detrimento de ordenamento jurídico vigente DECRETA: 

Art. 1º - Fica Decretado que as disposições das Leis Complementares 010/2016 e 011/2016, não serão aplicadas por se tratar de ato nulo de pleno direito, eivado de inconstitucionalidade e em flagrante desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal. 

Art. 2º - Diante do disposto no artigo 1º deste Decreto, será aplicado o plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Servidores do Poder Executivo Municipal previsto na Lei Complementar nº 005/2014, haja vista a nulidade contida nas Leis Complementares de nº 010/2016 e 011/2016. 

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se cópia deste Decreto no átrio dos poderes Executivo e legislativo. Envie-se ofício ao presidente do Legislativo para que tome ciência deste Decreto. 

Publique-se. 
Registra-se. Cumpra-se. 
Tarauacá- Acre, 11 de janeiro de 2017. 

MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA 
Prefeita de Tarauacá 
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